Processo 5247360-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5247360-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5247360-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SANDRINI CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS139781) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça. A agravante sustenta que o cancelamento foi medida desproporcional, que não permaneceu inerte e que faz jus à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso cabível contra a decisão que cancela a distribuição do feito por falta de recolhimento de custas é o agravo de instrumento ou a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC extingue a relação processual sem resolução de mérito, ostentando natureza de sentença terminativa, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, independentemente da denominação atribuída ao ato no sistema. 2. O pronunciamento judicial extintivo é impugnável exclusivamente por apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não ocorre na espécie, pois a natureza terminativa do ato extintivo é inequívoca. 4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro, o que inviabiliza o aproveitamento do recurso pela via da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§1º e 2º; art. 290; art. 485, inc. IV; art. 932, inc. III; art. 1.009; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51613040520268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 25.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50305888420268217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 16.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRINI CORREA RODRIGUES , insurgindo-se contra a decisão que cancelou a distribuição, nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): Vistos. Afasto o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a AJG por ausência de fundamento legal. A irresignação com a decisão deveria ser objeto do recurso cabível, sob pena de preclusão da questão (CPC, art. 1.015, V c/c art. 223). Isto posto, considerando que transcorreu  in albis  o prazo para o pagamento das custas iniciais, proceda-se com o  CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO  deste feito em observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais. Em suas razões, a agravante sustentou que o cancelamento da distribuição consistiu em medida excessivamente gravosa e desproporcional. Argumentou que não permaneceu inerte, tendo emendado a petição inicial para adequar o rito…

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