Processo 5247464-49.2024.8.21.0001
TJRS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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MONITÓRIA Nº 5247464-49.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR (OAB RS042306) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI (OAB RS087433) ADVOGADO(A) : Lucas Bianchi Faraco (OAB RS093741) ADVOGADO(A) : VIVIANE CITTA MELLA (OAB RS085928) RÉU : J. A. MAIA LTDA RÉU : JUARES ADAO MAIA DESPACHO/DECISÃO SPORT CLUB INTERNACIONAL ajuizou ação monitória em face de J. A. MAIA LTDA e JUARES ADAO MAIA , alegando, em síntese, que contratou a empresa ré para a prestação de serviços de reforma e manutenção de 10 goleiras de alumínio, pelo valor total de R$ 33.500,00. Sustentou ter efetuado o pagamento antecipado de 50% do preço ajustado, correspondente a R$ 16.750,00, mas que os serviços foram interrompidos e posteriormente abandonados pela contratada, sem a conclusão do objeto pactuado. Relatou ter promovido tentativas extrajudiciais para a retomada dos trabalhos, sem êxito. Pugnou pela procedência da ação. Após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica, constatou-se que a empresa se encontrava baixada, o que motivou a regularização do polo passivo para incluir seu sócio-administrador. Expedido novo mandado citatório, o Oficial de Justiça certificou a citação de JUARES ADAO MAIA , na qualidade de representante da empresa ré, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível, infungível, bem móvel ou imóvel. No caso em análise, os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam a presença dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, mostrando-se adequada a utilização do procedimento monitório, uma vez que a relação creditícia encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no contrato de prestação de serviços, pedido de compra, comprovante de pagamento e trocas de mensagens que evidenciam o inadimplemento contratual (Eventos 1.8 , 1.9 , 1.10 e 1.14 ). Nessa conjuntura, aplicável ao caso o contido no art. 701, § 2°, do CPC, segundo o qual " constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Ante o exposto, diante da revelia da parte ré e da ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios, CONVERTO em título executivo judicial o crédito representado pelos documentos acostados à inicial, no valor de R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos do cálculo apresentado na inicial. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Agendada a intimação da parte ré revel via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). Com o trânsito em julgado, se não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa.
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