Processo 5247717-89.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5247717-89.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : EXPRESSAO CONSULTORIO PSICOPEDAGOGICO LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA FATIMA DORNFELD (OAB RS116769) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESMELINDRO ZAIONS (OAB RS112116) AGRAVANTE : JULIANE CARLA PORTELA ADVOGADO(A) : SABRINA FATIMA DORNFELD (OAB RS116769) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESMELINDRO ZAIONS (OAB RS112116) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a agravante sustentou a ilegalidade dos débitos cobrados, referentes a multas por omissão de entrega de GIA para períodos posteriores à baixa formal da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de extinção na execução fiscal de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de extinção na execução fiscal de origem esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, pois a discussão deve ser travada em eventual apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença na ação de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, inc. I; CPC/15, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. 05MAI22. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPRESSÃO CONSULTORIO PSICOPEDAGOGICO LTDA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 90, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra MUNICÍPIO DE ERECHIM , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Expressao Consultorio Psicopedagogico Ltda nos autos da execução fiscal que move o Município de Erechim, opôs exceção de pré-executividade ( evento 81, EXCPRÉEX1 ). Alegou a nulidade das citações. Sustentou a inegibilidade da Multa GIA, tendo em vista a inatividade da empresa. Postulou pela condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. O excepto respondeu ( evento 88, RESPOSTA1 ), refutando as alegações da excipiente. Brevemente relatado. Decido. A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela Doutrina e Jurisprudência, como uma forma não convencional de defesa do executado, admitindo-se oposição sem que haja garantia do juízo, também referida como exceção de executividade. A referida exceção pode trazer matérias de ordem pública, verificadas de ofício pelo magistrado e também as que não dependam de maior dilação probatória, ou seja, aquelas matérias que quando forem verificadas, podem por fim imediato a uma execução injusta ajuizada de modo errôneo ou abusivo em face do executado, com espeque na súmula 393 do STJ que proclama: Súmula 393, STJ: A exceção de…
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