Processo 5247749-21.2025.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5247749-21.2025.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal   Processo n.º: 5247749-21.2025.8.09.0137 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusada: Luzia Helena da Costa Santos Imputações: Artigo 2 º-A, caput da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (movimentação n.º 14) em desfavor de LUZIA HELENA DA COSTA SANTOS, nascida aos 20/10/1965, com as demais qualificações na peça acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 2 º-A, caput da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, in litteris, que (movimentação n.º 14): “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nos dias 19 de julho de 2024 e 22 de novembro de 2024, na empresa HF Engenharia, situada na avenida José Walter, quadra 96, lote 2, bairro Setor Morada do Sol, nesta cidade e comarca, a denunciada LUZIA HELENA DA COSTA SANTOS, por duas vezes, injuriou a vítima KRISRAYANE FIGUEIREDO FERREIRA, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua cor, conforme registro de atendimento integrado, termos de declarações, termos de depoimentos, termo de juntada de mídia digital e relatório final (movimento n. 1).” Ao final, o Ministério Público requereu a condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Inquérito Policial n.º 2506285935 foi instaurado em 25/03/2025 (movimentação n.º 1). Não houve prisão em flagrante ou preventiva no curso do processo. Termos de declaração (ff. 10/12), termos de depoimento (ff. 19/21, 22/23, 25/26, 34/35), termo de qualificação e interrogatório (ff. 37/39), mídia digital (f. 46), relatório final da autoridade policial (ff. 48/53), todos do IP n.º 2506285935 incluso (movimentação n.º 1). A denúncia, oferecida em 02/06/2025, imputou à acusada a prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989 (por duas vezes). O Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme cota ministerial (movimentação n.º 14). A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (movimentação n.º 16). Na mesma oportunidade, foram requisitadas certidões de antecedentes criminais (movimentação n.º 17) e expedido ofício à autoridade policial para juntada do RAI n.º 38924879 (movimentação n.º 19), que foi juntado na movimentação n.º 23. Citada por meio eletrônico (movimentação n.º 20), a acusada, por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 26), apresentou Resposta à Acusação (movimentação n.º 26), em que contestou genericamente a denúncia e pugnou pela produção de provas, incluindo a oitiva da vítima e das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Por meio da decisão de movimentação n.º 28, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2025 (movimentação n.º 66), foi homologada a dispensa da testemunha Fernando Magalhães Pessoa. Foram inquiridas a vítima Krisrayane Figueiredo Ferreira e as testemunhas Clênia Amélia de Figueiredo, Luciane Shenato e Sarah Camili Lopes Dias. Ao final, a acusada foi interrogada. A defesa requereu a oitiva da testemunha referida, Sueli Machado Miranda. O pleito foi deferido, sendo concedido prazo para a defesa…

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