Processo 5247749-89.2026.8.09.0006

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5247749-89.2026.8.09.0006
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 5247749-89.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: VALDECI JOSÉ DE LIMA APELADO: AGIBANK BANCO S/A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica lavrada por instrumento público e comprovante de endereço atualizado. A parte autora sustenta que a petição inicial observou os requisitos legais e que as exigências impostas não encontram respaldo na legislação processual.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a ausência de procuração específica para a demanda configura vício apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) saber se a apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui requisito indispensável ao processamento da ação; e, (iv) saber se a extinção do feito, nas circunstâncias do caso, observou os Princípios do Acesso à Justiça, da Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento de Mérito.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. A procuração juntada aos autos atende às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo poderes para representação judicial e extrajudicial, inexistindo previsão legal que imponha a apresentação de mandato específico para determinada demanda, com firma reconhecida ou por instrumento público. 5. A utilização de procuração em outras ações ou a ausência de contemporaneidade específica com o ajuizamento da demanda não constitui, por si só, irregularidade capaz de comprometer a representação processual ou a validade do instrumento de mandato. 6. A exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou por instrumento público não possui amparo no artigo 105 do Código de Processo Civil, bastando a outorga por instrumento particular com poderes ad judicia. 7. A ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não justifica o indeferimento da inicial, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil. 8. Embora a adoção de medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva encontre respaldo em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, tais providências devem observar os limites impostos pela legislação processual e não podem criar requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação. 9. Não estando a demanda em condições de imediato julgamento, mostra-se inaplicável a Teoria da Causa Madura, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido…

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