Processo 5247881-02.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247881-02.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335) ADVOGADO(A) : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : IVONE ZANCANARO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) DESPACHO/DECISÃO Diante da presença de preliminares de mérito, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento da ação. Da legitimidade ativa A parte demandada alega que o autor carece de legitimidade ativa e interesse processual, em razão de ter sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil por ato comissivo ou omissivo próprio, o que obsta o direito a eventual percepção de honorários. Ao que se apura dos documentos que emparelham a inicial, os serviços advocatícios objeto da cobrança foram prestados entre os anos de 2005 e 2013 ( evento 1, ANEXO9 ; evento 1, ANEXO14 ), enquanto a suspensão do autor pela OAB ocorreu em fevereiro de 2014. A suspensão do exercício profissional possui efeitos ex nunc , ou seja, a partir de sua imposição, não retroagindo para anular atos ou direitos validamente adquiridos em período anterior. O direito à percepção dos honorários advocatícios surge com a efetiva prestação do serviço, independentemente de eventual suspensão posterior, inclusive como é reconhecido pela jurisprudência em casos envolvendo o ora autor 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...). II. Ilegitimidade ativa do ex-procurador; III. Existência de justa causa para revogação do mandato; IV. Adequação do percentual arbitrado a título de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de prescrição é afastada, pois, tratando-se de honorários contratuais pactuados sob cláusula de êxito, o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei n.º 8.906/1994 ocorre com a implementação da condição suspensiva, consistente no efetivo recebimento dos valores pelo cliente, à luz do princípio da actio nata e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; como o alvará foi expedido em data inferior a cinco anos do ajuizamento da ação, não há prescrição. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a revogação do mandato, ainda que motivada pela suspensão do exercício profissional do advogado, não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até então. No mérito, reconhece-se que o ex-procurador atuou durante toda a fase de conhecimento da demanda originária, obtendo resultado favorável, inexistindo demonstração de conduta contrária aos interesses do cliente que caracterize justa causa apta a afastar a remuneração. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de atuação profissional, a cláusula contratual que previa percentual de 30% e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrou-se adequado o arbitramento dos honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido, não comportando redução. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. LEIS RELEVANTES CITADAS: Lei n.º 8.906/1994, art. 25; Código Civil, arts. 121, 125, 189, 199, 206, § 5º; Código de Processo…
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