Processo 5247885-28.2026.8.09.0090
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÕES REITERADAS DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NÚMEROS VINCULADOS À REDE DA OPERADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, AO SOSSEGO E AO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto pela 2ª parte ré, TIM S.A., inconformada com a sentença (mov. 44) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral, ajuizada por Jessika Stéfane Vieira de Oliveira em face da recorrente e da CLARO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que, na qualidade de consumidora, vem recebendo, de forma reiterada e abusiva, ligações de telemarketing das empresas rés, CLARO S.A. e TIM S.A., em seu terminal telefônico nº (62) 99116-***5. Sustentou que, apesar de manifestar seu desinteresse, as chamadas persistem, causando transtornos à sua rotina profissional e pessoal, violando sua privacidade e tranquilidade. 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação das ligações; (ii) a condenação das partes rés na obrigação de não fazer; e (iii) a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 5, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não foram suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova. 5. Em contestação (mov. 31), a 2ª parte ré, TIM S.A., arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou previamente a via administrativa. No mérito, negou a responsabilidade pelas ligações, afirmou não haver registro do CPF da autora em seus sistemas, sustentou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, impugnou o valor pretendido. 5. A 1ª parte ré, CLARO S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 38), arguindo a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos, afirmando que a autora não demonstrou a origem das chamadas e que a situação configura mero aborrecimento. 6. Em impugnação às contestações (mov. 36 e 42), a autora refutou as preliminares, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das fornecedoras e a configuração do dano moral, pugnando pela procedência dos pedidos. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 44) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a reiteração de chamadas de telemarketing, comprovada pelos registros telefônicos juntados aos autos, ultrapassa os dissabores cotidianos e configura falha na prestação do serviço e dano moral. Com isso, condenou as partes rés, solidariamente: (a) na obrigação de se absterem de realizar ligações ou enviar mensagens publicitárias ao número da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por evento, limitada a R$…
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