Processo 5247967-79.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5247967-79.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5247967-79.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GELCINHA DA SILVA ARAGÃO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito apurado (R$ 2.066,49), resultando em R$ 206,64. A agravante alega que o valor é irrisório e pleiteia a fixação com base no valor da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa. 1.2. Fato relevante. A fase de cumprimento de sentença decorre de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente. O valor do crédito apurado em liquidação foi de R$ 2.066,49. 1.3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão transitaram em julgado com parcial procedência dos pedidos da autora. A decisão de primeiro grau ora agravada fixou os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação do percentual legal sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.066,49) resulta em valor irrisório (R$ 206,64). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A aplicação mecânica do percentual mínimo sobre o crédito apurado resultou em valor aviltante, contrário à finalidade da norma. 3.2. A fixação de honorários por apreciação equitativa é permitida pelo art. 85, § 8º, do CPC e pelo Tema 1.076 do STJ nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório. 3.3. O Tema 1.076 do STJ veda a equidade para reduzir honorários em causas de valor elevado, mas a admite para evitar a fixação de verba ínfima em causas de proveito econômico irrisório. 3.4. A pretensão de usar o valor da causa como base de cálculo é afastada, pois este incluía pedido de dano moral julgado improcedente, o que geraria enriquecimento indevido. 3.5. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º (zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido) e o disposto no § 8º-A do mesmo artigo, que remete aos valores recomendados pela OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação do percentual legal sobre o valor da condenação ou do proveito econômico resultar em montante irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho desempenhado pelo profissional. 2. O Tema 1.076 do STJ, ao vedar o uso da equidade para reduzir honorários em causas de valor elevado, excepciona expressamente sua aplicação para os casos em que o proveito econômico for irrisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 932, V, 'b'.…

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