Processo 5247983-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5247983-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5247983-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : DANIELA FERRONATO BREUNIG ADVOGADO(A) : RENATO LAURI BREUNIG (OAB RS028404) ADVOGADO(A) : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607) ADVOGADO(A) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576) AGRAVANTE : RENATO LAURI BREUNIG ADVOGADO(A) : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607) ADVOGADO(A) : RENATO LAURI BREUNIG (OAB RS028404) ADVOGADO(A) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576) AGRAVANTE : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA ADVOGADO(A) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576) AGRAVADO : GILMAR LUIZ MOSCHEM ADVOGADO(A) : ADRIANO KALFELZ MARTINS (OAB RS031720) AGRAVADO : IVANA JACQUELINE TERME MOSCHEM ADVOGADO(A) : ADRIANO KALFELZ MARTINS (OAB RS031720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RENATO LAURI BREUNIG  E OUTROS contra decisão interlocutória que, no curso do cumprimento de sentença n.  5001198-22.2010.8.21.0019 , movido em desfavor de  GILMAR LUIZ MOSCHEM  E OUTRA , foi proferida nos seguintes termos ( evento 686, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos no  Evento 673  por  Renato Lauri Breunig ,  Daniela Ferronato Breunig  e  Lucas Benedetti da Motta  contra a decisão interlocutória proferida no  evento 648, DESPADEC1 . Naquela manifestação judicial, restou acolhido parcialmente o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte devedora, determinando-se a restituição de R$ 100,06 bloqueados via Sisbajud no  Evento 586 , em virtude da demonstração de que a constrição incidiu sobre conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, no tocante aos critérios de cálculo de atualização monetária e juros moratórios, este juízo consignou que os consectários legais são de ordem pública e, por conseguinte, passíveis de apreciação a qualquer tempo, recebendo a impugnação apresentada e determinando a juntada de demonstrativo atualizado de cálculo pelos devedores para posterior contraditório. A parte exequente aduz em suas razões de embargos de declaração no  Evento 673  que a decisão proferida incorreu em omissão e nulidade. Sustenta que o ato judicial ofendeu os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao deliberar sem a prévia oitiva dos credores. Defende que a matéria de ordem pública se sujeita à preclusão consumativa quando já decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado. Argumenta que a incidência da taxa Selic e o advento da Lei nº 14.905/2024 não possuem o condão de desconstituir os indexadores expressamente estipulados no título executivo judicial, sob pena de violação frontal à autoridade da coisa julgada. Instados a se manifestar sobre os aclaratórios, os executados apresentaram contrarrazões no  Evento 679 . Alegaram que os embargos possuem nítido propósito de rediscussão do mérito da matéria, sendo instrumento processual inadequado para tal mister. Argumentaram que o contraditório não restou suprimido, mas apenas postergado para após a apresentação dos cálculos, inexistindo violação aos preceitos processuais vigentes. Defenderam que as obrigações que se projetam no tempo submetem-se ao princípio do  tempus regit actum , o que viabiliza a incidência imediata das alterações legislativas decorrentes da Lei nº 14.905/2024 e dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. No  Evento 656 , os devedores acostaram aos autos memória detalhada do débito, aplicando a taxa Selic de forma retroativa…

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