Processo 5247996-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5247996-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : DAVID SNIADOWER (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA (OAB RS086973) AGRAVADO : REGINALDO OLIVEIRA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTO GIANNOUKAS SAMPAIO (OAB RS018051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de David Sniadower contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido contra Reginaldo Oliveira Rosa , determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo ( evento 127, DESPADEC1 ). A parte agravante alegou que: (1) a decisão agravada merece reforma porque determinou a compensação de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento no âmbito da fase de execução, o que é indevido pela ausência de identidade entre credores e devedores e pela autonomia da verba honorária em cada fase processual; (2) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza alimentar, o que reforça sua intangibilidade e impede que sejam objeto de compensação com verbas de natureza distinta; (3) a fase de cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, não se confundindo com a sucumbência apurada no processo de conhecimento, de modo que os honorários arbitrados para a fase executiva devem ser mantidos integralmente, sem que sobre eles incida qualquer compensação oriunda da fase anterior. Pediu o provimento do recurso "no sentido de manter os honorários dafasedeExecução." É o relatório. 1. Gratuidade de justiça A parte agravante informa que os sucessores substituíram processualmente o exequente David Sniadower , ao qual havia sido deferida a gratuidade da justiça nos autos de origem ( evento 3, PROCJUDIC8, fl. 18 ). Requer a extensão do benefício à sucessão. O pedido comporta acolhimento. O benefício da gratuidade foi regularmente concedido ao exequente originário e não foi revogado até o momento de sua morte. A sucessão processual não extingue automaticamente esse benefício, que se mantém até eventual decisão em contrário proferida com observância do contraditório. A discussão sobre eventual revisão da gratuidade diante das condições econômicas dos sucessores, suscitada pelo executado nas instâncias de origem ( evento 123, PET5 , não foi decidida pelo Juízo agravado. Reconhece-se, portanto, a gratuidade da justiça à SUCESSÃO DE David Sniadower para fins deste recurso, ficando a parte dispensada do recolhimento do preparo. 2. O agravo de instrumento. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade da determinação, contida na decisão agravada, de compensação dos honorários advocatícios. O processo originário versa sobre ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com dano moral decorrente de atropelamento ocorrido em 31 de outubro de 2006. A sentença de primeiro grau condenou o executado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais ( evento 3, PROCJUDIC6, fls. 14/17 ). Ambas as partes apelaram. A 12ª Câmara Cível deste Tribunal, em sessão de 24 de outubro de 2013, deu provimento ao apelo do executado e negou provimento ao recurso do exequente, reduzindo os danos materiais para R$ 8.948,66 e os danos morais para R$ 5.000,00 ( evento 3, PROCJUDIC7 ). O acórdão estabeleceu que o réu pagaria honorários de 14% ao advogado do autor, calculados sobre o…
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