Processo 5248122-60.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5248122-60.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ODAIR MARCOLINO DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLUBE PROASSIST BENEFICIOS DO TRABALHADOR CPF: 11.178.208/0001-11 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Odair Marcolino de Lima em face de Clube Proassist Benefícios do Trabalhador, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de adesão junto à associação ré para o fornecimento de proteção veicular referente ao seu caminhão VW/24.250 CNC 6X2, Placa HNX-1240. Afirma que, no dia 01/07/2022, o veículo estava estacionado em frente à sua residência quando foi subitamente acometido por um incêndio, resultando em perda total. Relata que, ao acionar a cobertura contratual, a ré negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o incêndio teria sido provocado por “falha mecânica”, atraindo a cláusula de exclusão prevista no item 4.2.26 do regulamento do programa. O autor defende a abusividade da referida cláusula limitativa e argumenta não ter agido com dolo ou culpa. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização integral do veículo com base na Tabela Fipe (R$ 227.020,00), além de lucros cessantes pelo período em que ficou privado de seu instrumento de trabalho, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Declinada a gratuidade de justiça à parte autora e retificado o valor da causa para R$ 237.020,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a associação ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa, operando-se a revelia, expressamente decretada por este juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, conforme se verifica do ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Todavia, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou requerimento de dilação probatória, conforme andamento processual datado de 27 de fevereiro de 2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel e a parte autora, instada a especificar provas, manteve-se inerte, precluindo a fase instrutória. Não havendo questões preliminares a serem sanadas ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na aferição da legitimidade da recusa administrativa da associação ré em indenizar o autor pela perda de seu caminhão, bem como na consequente responsabilidade civil por lucros cessantes e danos morais. Inicialmente, cumpre tecer considerações imprescindíveis sobre os efeitos da revelia. Embora a parte ré, devidamente citada, não tenha contestado a ação, é cediço…
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