Processo 5248327-70.2026.8.09.0097

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5248327-70.2026.8.09.0097
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5248327-70.2026.8.09.0097 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE JUSSARA-GO AGRAVANTES: LESTE OESTE LTDA             GABRIEL REBOUÇAS VIEIRA             GUSTAVO REBOUÇAS VIEIRA             JOSE EUSTAQUIO VIEIRA REBOUÇAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU DECISÃO AGRAVADA: DRA. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 64, TJGO. DECISÃO MANTIDA.     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LESTE OESTE LTDA, GABRIEL REBOUÇAS VIEIRA, GUSTAVO REBOUÇAS VIEIRA e EUSTÁQUIO VIEIRA REBOUÇAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara-GO, nos autos originários da Carta Precatória Cível (processo nº5554426-17.2025.8.09.0097), oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT para fins de citação, penhora e avaliação de bens.   A decisão agravada (evento nº66) restou assim assentada:   “ (…) Trata-se de Carta Precatória Cível, identificada sob o número de processo 5554426-17.2025.8.09.0097, originária do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, encaminhada a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Estado de Goiás, com a precípua finalidade de promover a citação dos executados e, em caso de eventual ausência de adimplemento voluntário, proceder aos subsequentes atos de penhora e avaliação de bens. Da análise da petição inicial executiva que instrui a deprecata, verifica-se que a Sicredi Araxingu – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu ajuizou execução de título extrajudicial em face de CAFE SACY LTDA, LESTE OESTE LTDA, Gabriel Rebouças Vieira, Gustavo Rebouças Vieira e Jose Eustáquio Vieira Rebouças, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº C110316734, emitida em 24/08/2021, no valor originário de R$ 92.474,00, pactuada para pagamento em sessenta parcelas. Aduziu a exequente que houve inadimplemento contratual, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da obrigação, apurando-se saldo devedor de R$ 77.073,22 à época do ajuizamento, requerendo, por conseguinte, a citação dos executados para pagamento no prazo legal, fixação de honorários advocatícios, bem como a prática de atos constritivos, inclusive por meio do sistema SISBAJUD. Consta, ainda, cláusula de eleição de foro na comarca de Barra do Garças/MT, nos termos do art. 63 do CPC e da Supremo Tribunal Federal (Súmula 335). Por decisão proferida no mov. 4, este Juízo deprecado determinou o integral cumprimento da carta, com a expedição dos competentes mandados de citação, penhora e avaliação, os quais foram regularmente expedidos. As diligências citatórias restaram exitosas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, tendo sido regularmente citados todos os executados. Posteriormente, os executados requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentação comprobatória de hipossuficiência econômica. A…

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