Processo 5248346-63.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248346-63.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GASPAR ALVES MAGALHAES ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual GASPAR ALVES MAGALHÃES objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (20/10/2014), mediante o reconhecimento de trabalho especial desempenhado em intervalos compreendidos entre os anos de 1978 e 2014. A r. sentença, proferida em 15/08/2019, julgou procedente a pretensão. Declarou a especialidade de todos os períodos alegados e concedeu aposentadoria especial ao autor a partir da data do requerimento administrativo. O INSS apelou. Em suas razões recursais, argui a nulidade da sentença, por haver deferido benefício previdenciário diverso do postulado. Pugna pela submissão do julgado a reexame necessário. Defende incomprovado o tempo especial declarado. Subsidiariamente, pede que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da ciência da juntada do laudo pericial. Ainda sustenta impossível a concomitância da atividade especial e do recebimento da aposentadoria especial e pede que correção monetária e juros de mora sejam calculados segundo critérios que enuncia. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da nulidade da sentença De saída, convém registrar que, na hipótese em apreço, o apelado requereu judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, foi-lhe deferido diferente benefício, se bem que da mesma espécie: aposentadoria especial. Em se tratando de Direito Previdenciário, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, autorizando a concessão de pedido diverso do pleiteado, desde que satisfeitos os requisitos legais para a prestação previdenciária deferida (Enunciado 6537 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF). Deveras, na seara previdenciária não se deve aplicar, de pedra e cal, o princípio da adstrição, reconhecendo-se possível, em homenagem aos fins sociais das normas previdenciárias e à condição de hipossuficiência do segurado, a fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp nº 1305049/RJ, 2ª T., Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012). Nessa linha, em demandas de tal natureza, mostra-se possível a flexibilização da análise do pedido inicial, não configurando julgamento extra petita ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, em homenagem ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário (STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022). Para mais, acode realçar que a Constituição da República assegura ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, a partir do implemento das condições mínimas exigidas. Mesmo que assim não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.