Processo 5248406-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5248406-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : VALCENIR MARIA SARAIVA SOUZA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput , do Novo CPC, tem direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. Verifica-se, no caso concreto, que a parte não demonstrou a necessidade do deferimento benefício da gratuidade judiciária. 4. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante, apesar de intimada em duas oportunidades, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5. Não preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser mantida a decisão combatida. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALCENIR MARIA SARAIVA SOUZA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 40, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por VALCENIR MARIA SARAIVA SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora requereu, na inicial, o benefício da gratuidade da justiça. Por decisão proferida no evento 3.1 , foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Não obstante as reiteradas oportunidades concedidas, conforme se verifica pelos atos ordinatórios dos eventos 7.1 , 11.1 , 15.1 e 20.1 , todos deferindo os sucessivos pedidos de prazo formulados pela parte autora, a documentação exigida não foi integralmente apresentada. Com efeito, por decisão do evento 26.1 , a parte autora foi expressamente intimada a juntar, em especial, as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, na última manifestação (evento 38.1 ), a parte autora informou não ter conseguido obter as declarações de Imposto de Renda junto ao seu contador, deixando, assim, de cumprir o comando judicial. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, inviabilizando a necessária verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a guia de custas gerada está em aberto no sistema, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da…
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