Processo 5248411-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5248411-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5248411-56.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CSF S/A CPF: 08.357.240/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de BANCO CSF S/A. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora afirma ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC, referente a suposto débito de R$ 1.951,27 junto ao Banco CSF, contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, com data de vencimento em 17/09/2022 e inclusão em 28/08/2023. Alega que desconhece a origem do débito, que não foi previamente notificada da negativação e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Aduz que a inscrição lhe causa transtornos e constrangimentos, por ser pessoa de condição humilde. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.951,27. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência e extrato de consulta ao SPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157.099-7/002 do TJMG (sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora interpôs apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento (acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Retornando os autos, foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco CSF S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito Carrefour em 07/02/2017, de plástico nº 5300 ** ** 8131, vinculado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. Alega que a autora utilizou o cartão por vários anos, realizou pagamentos parciais de faturas e se tornou inadimplente, o que legitimou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Defende a regularidade da negativação, a ausência de danos morais e a aplicação da Súmula 359 do STJ quanto à notificação prévia. Juntou documentos de proposta de adesão (ID XXX.XXX.XXX-XX), autorização de compra na loja (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato de cartão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX), planilha de evolução financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que a fatura com vencimento em setembro de 2022 apresentava valor de R$ 482,20, e não R$ 1.951,27 como consta do apontamento. Afirma que o identificador levado a registro não coincide com o número do cartão, que a documentação contratual é insuficiente e que o réu não comprovou a legitimidade do débito. Requereu o julgamento antecipado da lide. Designada audiência de…

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