Processo 5248566-27.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5248566-27.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5248566-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA AGRAVANTE : COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS INACIO COUTO WIEDERKEHR (OAB RS096312) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) AGRAVADO : THAIS PRESTES BENEDETTI ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUÍSA HAMMES FRITSCH (OAB RS104224) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO JULGADO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO, EM MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela  COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA  contra a decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  THAIS PRESTES BENEDETTI , deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante fornecesse o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60MG. Inicialmente, foi atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida ( evento 6, DESPADEC1 ). Contudo, em juízo de retratação, após a interposição de embargos de declaração ( evento 13, AGRAVO1 ) pela parte Agravada, recebidos como agravo interno, a decisão foi reconsiderada para restabelecer a tutela de urgência deferida na origem ( evento 21, DESPADEC1 ). A Agravante, em suas razões, sustenta a legalidade da negativa de cobertura, argumentando que o medicamento é de uso domiciliar e que o contrato, em conformidade com a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, exclui tal fornecimento. Invoca, ainda, o Enunciado nº 117 do CNJ para reforçar sua tese. Afirma que os documentos médicos não demonstram, de forma concreta, o risco de vida ou lesão irreparável. Pugna pela revogação da tutela de urgência. A parte Agravada apresentou contrarrazões ( evento 18, CONTRAZ1 ), pugnando pela manutenção da decisão. O agravo de instrumento foi julgado pelo Colegiado ( evento 44, ACOR2 ). É o breve relatório. Relatei.  Fundamento e decido. A análise do andamento processual revela que o agravo interno perdeu o seu objeto de forma superveniente, restando esvaziada a necessidade de pronunciamento desta relatoria sobre a insurgência. Conforme se denota dos autos, houve decisão colegiada acerca do julgamento agravo de instrumento, nos seguintes termos ( evento 44, ACOR2 ): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. GESTANTE COM TROMBOFILIA. MEDICAMENTO INJETÁVEL. USO AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60MG à parte agravada, gestante portadora de trombofilia (CID D68.8), condição que acarreta risco de complicações obstétricas e de mortalidade materna e fetal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60MG, prescrito à gestante com diagnóstico de trombofilia, considerando a alegação da agravante de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que…

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