Processo 5248612-62.2025.8.09.0044

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5248612-62.2025.8.09.0044
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5248612-62.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: JOÃO NUNES AVELAR FILHO EMBARGADA: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉCIO S.A. REDATORA: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.061 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO APRESENTADA EM PEÇA APARTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que parcialmente conheceu e desproveu Apelação Cível em Ação Monitória, mantendo o indeferimento de perícia grafotécnica e o não conhecimento de reconvenção apresentada em peça apartada. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como omissão e contradição na análise da reconvenção, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema Repetitivo 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegada necessidade de perícia grafotécnica; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao não conhecimento da reconvenção apresentada em peça apartada, à luz dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à produção da prova pericial, concluindo que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com validação por biometria facial e geolocalização, circunstâncias que afastam a utilidade da perícia grafotécnica. 5. A decisão embargada também apreciou a questão relativa à reconvenção, concluindo que sua apresentação em peça apartada afronta o artigo 343 do Código de Processo Civil, não sendo possível afastar a exigência legal mediante invocação isolada do Princípio da Instrumentalidade das Formas. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos Aclaratórios. 7. O prequestionamento considera-se atendido pela oposição dos Embargos de Declaração, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de seu acolhimento.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão afasta fundamentadamente a incidência do Tema Repetitivo 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão das peculiaridades da contratação eletrônica e da suficiência das provas digitais. 2. A apresentação da reconvenção em peça apartada, em desconformidade com o artigo 343 do Código de Processo Civil, não pode ser convalidada pela aplicação isolada do Princípio da Instrumentalidade das Formas. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do…

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