Processo 5248623-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5248623-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor temporário na rede de ensino público estadual e que os proventos pagos pelo ente público requerido não atendem ao piso salarial da categoria, descumprindo-se o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal e acrescido de todos os direitos inerentes ao salário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 1 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da Administração Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do piso nacional do magistério Inicialmente, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos no artigo 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, os artigos 205 e 206 da Constituição Federal garantem expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para essa categoria: Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas…

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