Processo 5248767-64.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5248767-64.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ALILIA DORA ABEDALA ADVOGADO(A) : IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais , ajuizada por ALILIA DORA ABEDALA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do corrente ano. Segundo a demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposta a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais, discriminados na exordial. Recebeida a inicial ( evento 22, DESPADEC1 ). O ERGS ofereceu contestação ( evento 31, CONT1 ), arguindo, preliminarmente , a ilegitimidade ativa da parte autora. Trouxe elementos de direito material, inclusive força maior, bem como ausência de omissão do Estado e sim do município, a fim de alcançar a improcedência da ação. Postulou o desconto de eventuais benefícios recebidos pela parte autora. Aduziu sobre o indexador de atualização monetária que entende ser aplicável ao caso. Não ouve réplica. Promoção pelo Ministério público ( evento 40, PROMOÇÃO1 ). Esse é o breve relato . 1. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. a) Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal: Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inc. IX, da CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, inc. XVIII, da CF, dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa…
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