Processo 5248957-25.2025.8.09.0142
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II Processo nº: 5248957-25.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Wellington Soares Olímpio DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Wellington Soares Olímpio e Gustavo Carias de Souza, já qualificados, pela suposta prática do crime tipificado, em tese, artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas) c/c artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 29 e 70, parte final, todos do Código Penal, contra L. H. D., H G. S., M. E. A. e M. E. Q. S. Narra a denúncia que: No dia 30 de março de 2025, por volta de 19h45, na Rua Paraná, Bairro Brasil, em Santa Helena de Goiás - GO, os denunciados Wellington Soares Olímpio e Gustavo Carias de Souza, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, utilizando arma de fogo, tentaram matar as vítimas Luiz Henrique Diolino, Heitor Gomes Santos, Mariana Ejiamike Araújo e Maria Eduarda Quirino Silva, não conseguindo consumar os crimes por circunstâncias alheias às suas vontades, conforme Auto de Prisão em Flagrante n. 2503292211 (mov. 01, arq. 01), RAI n. 41011023 (mov. 03, arq. 02), vídeos de câmera de segurança (mov. 37, arquivos 36-38), Laudo de Perícia Criminal em local dos fatos (mov. 56) e Laudo de Exame de caracterização de elementos de munição (mov. 56). Consta que os denunciados são integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho" No dia dos fatos, Luiz Henrique Diolino, Deusdete Batista da Silva Júnior, Maria Eduarda Quirino Silva e Mariana Eijamike Araújo estavam passeando pela cidade em um veículo, ocasião em que avistaram Wellington Soares Olímpio e Gustavo Carias. Ao passarem próximo dos denunciados, Mariana Eijamike fez um sinal com as mãos que remetia à facção rival (PCC), momento em que Wellington e Gustavo correram atrás do veículo, mas não os alcançaram. Mais tarde, no mesmo dia, Luiz Henrique Diolino, Deusdete Batista da Silva Júnior, Maria Eduarda Quirino Silva e Mariana Eijamike Araújo foram para a residência de Deusdete e ficaram sentados em frente à casa. Instantes depois, Heitor Gomes Santos passou no local e Deusdete o chamou para se juntar ao grupo, tendo ele aceitado. Em um dado momento, Deusdete entrou na residência, ocasião em que os denunciados, em um veículo, passaram em frente ao local e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Luiz Henrique Diolino, Heitor Gomes Santos, Mariana Ejiamike Araújo e Maria Eduarda Quirino Silva. Consta que um dos disparos atingiu Heitor Gomes Santos. Após os disparos, os denunciados evadiram do local e Heitor Gomes foi encaminhado ao hospital. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão dos denunciados em flagrante. A qualificadora da tentativa de homicídio por motivo torpe encontra-se configurada, uma vez que a prática dos delitos foi motivada por disputa de poder entre facções rivais, em razão de Mariana Ejiamike Araújo ter feito um gesto que remetia à facção criminosa rival "Primeiro Comando da Capital". Outrossim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontra-se configurada, uma vez que as vítimas foram surpreendidas com a ação dos denunciados, além do que o emprego de arma de fogo…
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