Processo 5248959-81.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5248959-81.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5248959-81.2024.8.13.0024/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) RÉU : AGROTERRA COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DALVA DA SILVA SANTANA (OAB MG121447) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA. – SICOOB CREDILIVRE ajuizou ação de cobrança em face de AGROTERRA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. , ambas devidamente qualificadas nos autos.   A autora narrou, na petição inicial juntada no evento 1, que a ré, na qualidade de associada da cooperativa e titular da conta-corrente nº 40.649-0, contratou, em 20 de setembro de 2023, por meio do aplicativo SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL, duas operações de empréstimo pré-aprovado.   A primeira operação, identificada pelo nº 27064643, consistiu na liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser restituída em 4 parcelas de R$ 2.771,60 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), com taxa de juros remuneratórios de 3,97% ao mês. Segundo a autora, nenhuma das parcelas foi paga, tendo sido apurado, até 30 de setembro de 2024, saldo devedor de R$ 17.060,87 (dezessete mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos).   A segunda operação, identificada pelo nº 90796221, consistiu na liberação de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser restituída em 13 parcelas de R$ 2.463,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sete centavos), com taxa de juros remuneratórios de 4,21% ao mês. Afirmou a autora que a ré também não efetuou o pagamento das prestações dessa contratação, resultando, até 30 de setembro de 2024, em saldo devedor de R$ 41.710,45 (quarenta e um mil, setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos).   Sustentou, assim, ser credora do valor total de R$ 58.771,32 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), quantia atualizada até 30 de setembro de 2024.   Alegou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 58.771,32 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária, juros moratórios e demais encargos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.   A inicial foi instruída, no evento 1, com documentos constitutivos da cooperativa, comprovantes de contratação das operações, contrato de crédito automático, extratos da conta-corrente, demonstrativos de evolução da dívida e planilhas de cálculo.   Os comprovantes de contratação indicam, entre outros elementos, a data das operações, o número da conta-corrente, o CNPJ da tomadora, as taxas de juros, a quantidade e o valor das parcelas, o canal eletrônico utilizado, a identificação do dispositivo, o endereço de IP e os códigos individualizados de autenticação.   Os extratos bancários juntados no mesmo evento registram, em 20 de setembro de 2023, os créditos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vinculados, respectivamente, às operações nº 27064643 e nº 90796221, seguidos de movimentações realizadas na própria conta empresarial. As planilhas, por sua vez, discriminam as parcelas, os vencimentos, a atualização monetária, os juros moratórios e os juros remuneratórios considerados na apuração do saldo.   A ação foi distribuída por sorteio no evento 2.   A primeira audiência de conciliação foi designada, no evento 10, para…

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