Processo 5249121-35.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5249121-35.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRECATÓRIO. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMATURIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou parcialmente os cálculos apresentados, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo incontroverso e estabeleceu providências para pagamento do crédito, com suspensão parcial do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pendente de julgamento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se é prematura a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, diante da pendência de definição do período executado e eventual excesso de execução; e (ii) saber se a superveniência de Lei Estadual que reduziu o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor para 10 (dez) salários mínimos deve ser aplicada ao caso, com alteração do regime para precatório, ou se prevalece o regime vigente à época da formação do título executivo judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública possui natureza jurídica mista, material e processual, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que impede a aplicação retroativa de norma superveniente para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de legislação anterior. 4. O marco temporal para definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, momento em que se estabiliza a obrigação e suas condições de satisfação, em observância ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5. A aplicação de Lei posterior que reduz o teto das Requisições de Pequeno Valor implicaria alteração do conteúdo econômico do título judicial, com violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 6. A constituição do direito do credor não se inicia na fase de liquidação ou cumprimento individual, pois a sentença coletiva transitada em julgado já reconhece o direito material, restando apenas sua quantificação individual. 7. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, ainda que parcial, não se revela prematura quando há definição de parcela incontroversa do crédito, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo impedimento pela pendência de controvérsia residual. 8. A alegação de eventual excesso de execução não afasta, por si só, a fixação de honorários, pois a sucumbência pode ser aferida de forma proporcional e progressiva conforme o desenvolvimento da execução.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. O regime de pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a legislação vigente à época do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente mais restritiva. 2. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença é admissível quando houver definição de parcela…

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