Processo 5249313-65.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5249313-65.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Cassiano Bastos Chaveiro Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de cobrança de pagamento de verbas indenizatórias proposta por Cassiano Bastos Chaveiro em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora, atinentes a todo o período em que ocupou o cargo de Professor Nível Superior, mediante contrato temporário. Função essa que exerceu com vínculos nº 4818414, nº 572350 e nº 633923 (movimentação nº 1, arquivos de 5 a 10), pleiteia a nulidade dos contratos temporários, com vistas à percepção de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período que esteve em exercício no cargo, permanência no referido cargo durante várias contratações; além de condenar a parte requerida ao pagamento referente aos retroativos correspondentes aos períodos, a partir de 01/03/2018 pelo período trabalhado; além do direito ao recebimento de férias mais 1/3 constitucional; todos os valores, incidindo juros e correção monetária. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. Ainda que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Da inversão do ônus da prova. Importante ressaltar que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, deve ser indeferido eventual pedido para inversão do ônus da prova. Não ficara provada nos autos a pretensão resistida da parte requerido em fornecer quaisquer documentos possivelmente pela parte requerente solicitados. Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação de fato constitutivo do direito. A legislação é cristalina ao afirmar que quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Vale pontuar que na Decisão nº 11, em que recebe a inicial, foi estabelecido “não é caso de inversão do ônus da prova.” Da prejudicial de mérito fundada na…
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