Processo 5249331-98.2022.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5249331-98.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: JOAO MENDES DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra JOÃO MENDES DA SILVEIRA, alusiva à cobrança de IPTU e TCR, exercícios de 2015 a 2021. O excipiente alegou a ocorrência da prescrição dos créditos tributários constituídos anteriormente ao exercício de 2019, bem como a nulidade da execução ao argumento de que o Município deixou de considerar os valores pagos em razão de parcelamento anteriormente celebrado, comprometendo a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa. Aduziu a impossibilidade de incidência da taxa SELIC sobre o débito tributário, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais valores existentes em suas contas bancárias, por serem oriundos de proventos de aposentadoria. Afirmou que a multa moratória aplicada possui caráter confiscatório, por violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, requerendo sua redução aos limites constitucionais e legais. Requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos indicados; declarar a nulidade da execução ou promover a revisão do débito executado, com o consequente prosseguimento da cobrança apenas em relação aos valores eventualmente remanescentes. O Município de Belo Horizonte apresentou resposta à exceção de pré-executividade ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a inadequação da via eleita, por entender que as matérias suscitadas demandam dilação probatória. Defendeu a regularidade das CDA’s, afirmando que estas preenchem os requisitos legais e gozam de presunção de certeza e liquidez, não afastada pelo executado. Quanto a prescrição, sustentou que os débitos foram objeto de parcelamento, circunstância que interrompeu o prazo prescricional. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual criado pela doutrina e amplamente aceito pelos tribunais, pelo qual se questiona nulidades e vícios na Inscrição do Débito e na Certidão de Dívida Ativa. Foi desenvolvido com o objetivo de viabilizar a alegação de matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, tais como: pressupostos processuais, condições da ação e prescrição. Não obstante oriunda de entendimento jurisprudencial e doutrinário, hodiernamente, o CPC/15 dispõe expressamente sobre duas possibilidades de apresentação de exceção de pré-executividade, que estão previstas nos arts. 525, §11 e 803, parágrafo único. A primeira hipótese estabelece que, uma vez extrapolado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, as questões relativas a fato superveniente a esse lapso temporal, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da…
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