Processo 5249338-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5249338-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5249338-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : CLEZIO CARVALHO CURTINAZ ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA MELLO (OAB RS140252) AGRAVANTE : NARA REGINA FEIJO CURTINAZ ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA MELLO (OAB RS140252) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, na condição de Microempreendedor Individual, por ausência de apresentação de balancetes contábeis da empresa e com base na receita bruta declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, Microempreendedor Individual, com renda mensal inferior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e se aplica à pessoa natural, podendo ser afastada apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. A exigência de balancetes contábeis é incompatível com o regime do Microempreendedor Individual, que é legalmente dispensado de escrituração contábil formal, nos termos do art. 106, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018. 3. A receita bruta da atividade empresarial não se confunde com a renda líquida da pessoa física, sendo a Declaração de Imposto de Renda o documento hábil para aferir a renda pessoal do MEI. 4. O agravante comprovou renda mensal de R$ 2.200,00, valor inferior ao critério de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para a concessão do benefício, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se agravo de instrumento interposto por CLEZIO CARVALHO CURTINAZ em face da decisão proferida nos autos da ação em que contende com NILSON PINARELO JUNIOR . Extrai-se da decisão recorrida ( evento 12, DESPADEC1 ): (...) II. A parte autora  CLEZIO CARVALHO CURTINAZ  postulou o deferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Houve a intimação para a parte autora para: "comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal e, no caso de  CLEZIO CARVALHO CURTINAZ , além da documentação mencionada deverá acostar cópia dos dois últimos balancetes anuais da empresa e duas últimas declarações de bens e renda da pessoa jurídica". Não houve o cumprimento da decisão por parte de  CLEZIO CARVALHO CURTINAZ , uma vez que não juntada a cópia dos dois últimos balancetes anuais da empresa e duas últimas declarações de bens e renda da pessoa jurídica. A documentação juntada não comprova e não é suficiente para a concessão do benefício.  Como não foram juntadas as duas últimas declarações de bens e renda da pessoa jurídica, que possibilita examinar o patrimônio da parte, entendo que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE…

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