Processo 5249342-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5249342-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5249342-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : ROSELI DE PAULA NUNES CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO (OAB RS092837) ADVOGADO(A) : ELOI FERREIRA MARTINS MANGANELI COGO (OAB RS059331) AGRAVADO : ANNA MARIA BALBE DE PAULA ADVOGADO(A) : ADÃO NOGUEIRA (OAB RS061715) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) ADVOGADO(A) : MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB RS118836) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A VARAS CRIMINAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às Varas Criminais de Santiago, Itaqui, São Borja e São Francisco de Assis, para obtenção de cópias de processos criminais envolvendo terceiro, nos autos de ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere expedição de ofícios para produção de prova documental, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração cumulativa de urgência e de inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 3. Não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, pois o indeferimento das diligências não gera dano processual irreparável. 4. A matéria pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem perda do objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51325756620268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 28-04-2026,  Agravo  de  Instrumento , Nº 50421326920268217000, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. em: 23-04-2026,  Agravo  de  Instrumento , Nº 50593103120268217000, 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Alexandre Fernandes Gastal,j. 28-04-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSELI DE PAULA NUNES CARVALHO nos autos da ação monitória ajuizada por ANNA MARIA BALBÉ DE PAULA em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às Varas Criminais de Santiago, Itaqui, São Borja e São Francisco de Assis, nos seguintes termos ( evento 65, DESPADEC1 ): "Trata-se de requerimento formulado pela ré no evento 58, PET1, por meio do qual postula a expedição de ofícios às Varas Criminais de Santiago, Itaqui, São Borja e São Francisco de Assis, a fim de obter cópias dos processos criminais em que figura como réu Leonardo Balbé de Paula, pelo crime de furto abigeato. O pedido não merece acolhimento. A presente ação monitória possui natureza estritamente contratual e patrimonial,…

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