Processo 5249459-09.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5249459-09.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5249459-09.2026.8.09.0051 Promovente: Geovana Oliveira De Paula Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Geovana Oliveira De Paula e André Quintino Porto em face de Tam Linhas Aéreas S/A e Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Promoventes sustentam que adquiriram passagens aéreas para o trecho internacional de Barcelona com destino final em Brasília. Aduzem que o primeiro segmento da viagem, operado pela segunda Promovida, sofreu um atraso considerável de aproximadamente uma hora, o que impossibilitou o embarque na conexão subsequente em Madri. Em decorrência do ocorrido, relatam que foram obrigados a pernoitar em solo estrangeiro de forma forçada, sendo realocados apenas no dia seguinte em voo que também apresentou atrasos. Argumentam que a chegada efetiva ao destino final ocorreu com um atraso global de 15 horas em relação ao planejamento original. Além dos transtornos com a malha aérea, os Promoventes afirmam que foram surpreendidos com o extravio temporário de suas bagagens despachadas, as quais foram posteriormente restituídas com avarias em parte de seus conteúdos. Pleiteiam, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos Promoventes. Devidamente citada, a Promovida Iberia Líneas Aéreas de España apresentou contestação em mov. 31. Alegou, preliminarmente, a necessidade de aplicação prevalente da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no Tema 210 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que o atraso no trecho inicial decorreu de problemas mecânicos repentinos detectados na aeronave durante a inspeção final, caracterizando intercorrência técnica necessária para a manutenção da segurança operacional. Defende que prestou a assistência material integral devida e que realocou os Promoventes no próximo voo disponível. Sustenta que o atraso de voo por si só não gera dano moral presumido, competindo aos Promoventes a prova de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu no caso em tela. Argumenta, ademais, a sua ilegitimidade ou exclusão de responsabilidade quanto ao extravio de bagagem, sob a alegação de que o formulário de irregularidade foi emitido pela corré e que o evento ocorreu sob a custódia desta, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua peça de defesa (mov. 33), a Promovida LATAM Airlines Brasil impugna os pedidos iniciais alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam ou a total ausência de responsabilidade pelo atraso de voo, sob o argumento de que o primeiro trecho do itinerário internacional (Barcelona - Madri) foi operado de forma exclusiva pela companhia aérea Iberia, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os prejuízos narrados no atraso de malha. No mérito, no que tange ao extravio temporário de bagagem, a Promovida sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade baseada no artigo 20 da Convenção de Montreal e no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que o manuseio inicial e a triagem das malas competiam à…

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