Processo 5249495-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5249495-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : JESSICA GRAZIELI PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA BARROS (OAB RS088788) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALVES CRIVELLA (OAB RS090852) AGRAVANTE : ADRIANA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA BARROS (OAB RS088788) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALVES CRIVELLA (OAB RS090852) AGRAVADO : PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) AGRAVADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu o crédito principal por reconhecer sua satisfação mediante conversão em ações ordinárias, nos termos do plano de recuperação judicial homologado, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar a quitação do crédito principal mediante subscrição de ações prevista no plano de recuperação judicial; (ii) se o encerramento da recuperação judicial autoriza o prosseguimento da execução com base no título originário, acrescido de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crédito principal possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se aos efeitos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ. 2. A homologação do plano de recuperação judicial opera a novação dos créditos concursais, vinculando devedor e credores às condições nele estabelecidas, independentemente de habilitação ou anuência individual do credor, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos da novação decorrente da homologação do plano, pois o próprio juízo universal consignou que o encerramento do processo não se confunde com a extinção das obrigações previstas no plano, cujo prazo de cumprimento pode ser superior ao período de supervisão judicial. 4. As agravantes limitam-se a impugnar abstratamente a suficiência da documentação apresentada, sem indicar desconformidade objetiva entre a conversão efetivada e os critérios do plano, nem apontar erro na quantidade de ações, no valor considerado ou nas regras aprovadas pelos credores. 5. Encerrada a recuperação judicial, eventual execução individual pode prosseguir apenas com fundamento na obrigação novada, observados o valor e a forma de pagamento previstos no plano, e não no título originário. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de extinção parcial do cumprimento de sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DA COSTA PEREIRA e JESSICA GRAZIELI PEREIRA CAMPOS em face da decisão que, no cumprimento de sentença instaurado em desfavor de PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 77 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. , julgou extinto o cumprimento de sentença em relação ao crédito principal, com fundamento no…
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