Processo 5249561-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5249561-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5249561-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE ESPUMAS TONOLLI LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB RS140447A) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS TONOLLI ADVOGADO(A) : PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB RS140447A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REITERADO APÓS INDEFERIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado incidentalmente nos autos de embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o agravante possui bens e direitos incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando que o benefício já havia sido indeferido anteriormente e que não houve comprovação de alteração da condição econômico-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida a todo aquele que comprovar a necessidade, conforme dispõe o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo o juiz instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade. 3. A aferição da hipossuficiência não se limita à averiguação da renda da parte requerente, mas considera o conjunto dos elementos de cognição disponíveis nos autos. Assim, o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS constitui mera referência, pois a aferição da hipossuficiência deve considerar o conjunto de elementos disponíveis nos autos, conforme o Tema 1.178 do STJ. 4. Quando o benefício da gratuidade de justiça é indeferido, o novo pedido exige a comprovação de alteração da condição econômico-financeira do requerente, não bastando a mera reiteração da declaração de hipossuficiência. 5. O agravante não demonstrou qualquer alteração em sua situação financeira, sendo único sócio de sociedade empresarial unipessoal com expressivo capital social, proprietário de imóveis e detentor de possíveis rendimentos além do benefício previdenciário, o que afasta a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput ; 99, § 2º e § 3º; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178); STJ, AgInt no AREsp 1.560.032/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020; STJ, REsp 2.191.919/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.971.350/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.160.336/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ANTONIO CARLOS TONOLLI  contra a decisão que…

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