Processo 5249751-82.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5249751-82.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELADO : JOANIR ELIEZER ROBALLO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Sanguiné (OAB SC030737) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, insurgindo-se o apelante exclusivamente quanto aos consectários legais aplicados à condenação. Após a interposição do recurso, o apelante apresentou petição manifestando expressamente a desistência do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência recursal manifestada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência recursal é faculdade processual do recorrente, independe de anuência da parte adversa e produz efeitos imediatos a partir de sua regular manifestação nos autos, nos termos do art. 998 do CPC/2015. 2. A desistência é ato unilateral de disposição do recurso, plenamente admissível enquanto não ultimado o julgamento. 3. Homologada a desistência, fica prejudicado o exame do mérito recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Desistência recursal homologada. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe Apelação Cível contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida por JOANIR ELIEZER ROBALLO CORREA , julgou procedente o pedido. Constou do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda e realize o pagamento de auxílio-acidente a contar de 01/01/2008, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ. Sobre as parcelas vencidas a contar de 09/12/2021, passa a incidir, unicamente, a taxa referencial da SELIC como mecanismo de compensação da mora e de recomposição do poder aquisitivo da moeda, consoante Emenda Constitucional 113/2021. O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Nos termos do artigo 496…
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