Processo 5249795-38.2023.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5249795-38.2023.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5249795-38.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO DEL GAUDIO FONSECA (OAB RS088970) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença instaurado por André dos Santos Ferreira em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento . Na fase de conhecimento, proferiu-se sentença de procedência (processo originário nº 5021052-36.2022.8.21.0001, Evento 63), transitada em julgado em 04/04/2023 (Evento 71 do processo originário), que determinou a revisão dos juros remuneratórios de nove contratos de empréstimo pessoal consignado público celebrados pelas partes (nº 4938474, nº 4978090, nº 5030193, nº 5060001, nº 5130669, nº 5130703, nº 5199112, nº 5199002 e nº 5288341), adequando-os à respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na época das contratações. O título judicial autorizou a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior na evolução da dívida, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.302,00. O exequente deu início ao cumprimento de sentença (Evento 30.1 ), apresentando demonstrativo de débito no montante global de R$ 282.104,40 referente ao principal e de R$ 1.695,92 a título de honorários sucumbenciais atualizados. A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 285.395,29 (Evento 37) e, ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 49.1 ), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, alegou que o exequente elaborou planilha de cálculo partindo da premissa de que todos os contratos sob revisão haviam sido adimplidos em sua totalidade de parcelas originais. Aduziu que os contratos nº 2357580008 (vínculo com o AF 5030193), nº 2468290008 (vínculo com o AF 5060001) e nº 2183720004 (vínculo com o AF 4978090) foram quitados de forma antecipada por meio de operações de refinanciamento, as quais deram origem a outros negócios jurídicos autônomos. Defendeu que os valores decorrentes da renegociação não podem ser computados como pagamentos ordinários dos contratos de origem sob pena de enriquecimento sem causa. Indicou como devido o valor incontroverso de R$ 192.610,91 e requereu o recebimento da defesa no efeito suspensivo. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 57.1 ), refutando as alegações de excesso e asseverando que o refinanciamento consiste em mera recontratação disfarçada que não afasta o direito de repetição dos valores abusivos originalmente embutidos na cadeia contratual. Postulou o levantamento imediato da quantia incontroversa. No Evento 62.1 , este Juízo proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo à impugnação e reconhecendo a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) sobre a totalidade do débito por considerar o depósito como mera garantia do juízo. Subsequentemente, a executada peticionou concordando com a liberação imediata dos valores incontroversos para levantamento da parte exequente (Evento 68.1 ). Diante disso, sobreveio a decisão do Evento 70.1 que reviu o posicionamento anterior para considerar o depósito de R$ 192.610,91 como pagamento voluntário, afastando a…

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