Processo 5249929-40.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual não é utilizado na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição, além de levantar questão prejudicial relacionada ao equívoco na legislação apontada pela parte autora na exordial. Argumenta, no mérito, que o auxílio-alimentação é uma típica parcela indenizatória e, como tal, não pode ser incluída na base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação para fazê-lo incluir na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios percebidos pela parte demandante. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da questão relacionada ao suposto erro na capitulação legislativa A parte requerida, ao contestar a ação, afirmou que a parte autora incorre em erro ao utilizar em seus fundamentos a Lei nº 19.951/2017, pois os servidores que integram a pasta da Secretaria de Estado da Educação estão sujeitas a outro regime jurídico, cujas normas regulamentadores são mais recentes e específicas. Contudo, a par da possível procedência da alegação, constato que a questão se confunde com a análise do mérito da causa, sobretudo porque envolve a aferição da aplicabilidade das normas listadas na exordial na apuração do direito que é vindicado pela parte demandante. Desse modo, por se confundir com o mérito, entendo prejudicada a questão levantada pela parte requerida neste ponto específico. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto…
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