Processo 5250106-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5250106-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : NARA WERLAINE MARTINS FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO (OAB RS060995) ADVOGADO(A) : LEONARDO HERMES BUENO (OAB RS089011) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXPEDIDA. INADIMPLEMENTO. ALVARÁ. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. I - Evidenciada a preclusão da oportunidade processual da devedora para impugnar o requisitório, notadamente em razão da renúncia expressa ao prazo, depois de intimada; bem como e notadamente a demora de quase seis meses para o reclame objeto do presente recurso. II - Ainda, a ausência de impugnação, depois de intimada do cálculo inicial, e a insurgência formulada depois do reiterado indadimplemento, e da expedição do alvará respectivo. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES contra decisão - 122.1 - , proferida nos autos do presente cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, movido por NARA WERLAINE MARTINS FLORES DOS SANTOS , em favor de Miriam Terezinha hermes Bueno. Os termos da decisão hostilizada: ''(...) Vistos,etc. Assiste razão à exequente( evento 120, PET1 ). Conforme se verifica dos autos, a RPV foi regularmente expedida, tendo o ente público permanecido inerte durante o prazo legal para pagamento, sobrevindo, inclusive, o deferimento do bloqueio de valores em razão do inadimplemento. Somente após a adoção das medidas constritivas o Município veio aos autos suscitar a existência de retenção de imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais, instruindo o pedido com nota técnica elaborada posteriormente. Entretanto, a matéria poderia e deveria ter sido suscitada em momento oportuno, quando da ciência da expedição da RPV, não sendo admissível a reabertura da discussão após o transcurso do prazo legal e a efetivação das medidas executivas. Incide, na hipótese, a preclusão temporal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé processual. Desse modo, a pretensão do Município não merece acolhimento. Ante o exposto, rejeito a manifestação apresentada pelo Município e DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, mantendo hígida a decisão que determinou o bloqueio de valores e a expedição do respectivo alvará judicial, sem a incidência da retenção postulada nesta fase processual. Intimem-se. Diligências legais. (...)'' Nas razões, o município agravante defende a incidência de retenção do IR depois da expedição, inadimplemento e bloqueio dos valores correspondente à RPV relativa aos honorários de sucumbência, haja vista a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 8.541/1992. Aponta a discordância com o valor pretendido, em que pese a falta de impugnação ao requisitório. Destaca a não incidência de preclusão, haja vista questão tributária. Aduz o perigo de dano grave de dificíl ou impossível reparação, na liberação de valores bloqueados em excesso. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para fins da reforma da decisão agravada, com o afastamento da afastamento da preclusão…
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