Processo 5250121-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5250121-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : SERGIO CRUZ PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS SIDINEI DA SILVA SOARES (OAB RS119517) ADVOGADO(A) : camila bordignon (OAB RS075299) AGRAVADO : REJANE MENDES ADVOGADO(A) : CAMILA ELVONE BAPTISTA GHILARDI (OAB RS137973) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG (OAB RS099951) ADVOGADO(A) : GEORGE RAUPP GOMES (OAB RS136559) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, ao apreciar impugnação à penhora apresentada pela executada, reconheceu o caráter alimentar de parte dos valores bloqueados e determinou sua liberação, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando que a executada opôs embargos de declaração apenas em relação à parte da decisão que manteve a penhora sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exequente foi intimado da decisão agravada em 1º/06/2026, e o prazo para interposição do agravo de instrumento encerrou-se em 25/06/2026. 2. Os embargos de declaração opostos pela executada tiveram como objeto exclusivamente a parte da decisão que manteve a penhora sobre o saldo remanescente, não abrangendo a parcela que reconheceu a impenhorabilidade dos valores liberados. 3. O efeito interruptivo dos embargos de declaração não alcança a parte da decisão que não foi objeto dos aclaratórios, de modo que o prazo recursal do exequente não foi interrompido. 4. O agravo de instrumento, interposto em 22/07/2026, é intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal apenas em relação à parte da decisão que constitui seu objeto, não produzindo efeito interruptivo quanto aos capítulos decisórios não impugnados pelos aclaratórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 854, § 3º, inc. I, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO CRUZ PEREIRA em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra REJANE MENDES . A decisão agravada, de lavra da Dra. Caroline Zanotelli (2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul), dispôs - evento 98, DESPADEC1 : Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado arguindo a) impenhorabilidade dos valores constritos; b) inexigibilidade do título executivo; c) excesso de execução; d) impugnação à gratuidade de justiça ; e) da dação em pagamento, do excesso do débito e da exceção de contrato não cumprido ( evento 77, DOC1 ) . A parte exequente contestou os fundamentos ( evento 78, DOC1 ). É o relatório. 1. De pronto, passo à análise da inexigibilidade do título executivo, considerando ser fundamento capaz de extinguir o feito de plano. Segundo artigo 784, III, do CPC, os títulos executivos extrajudicias, quando referente à documento particular, deve estar assinado por duas testemunhas. Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial recente, há certa…
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