Processo 5250156-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250156-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250156-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ROGÉRIO AIME ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, e indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 82, § 3º, do CPC, acrescido pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, é constitucional e aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, dispensa expressamente o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, atribuindo ao executado o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. 2. A norma tem natureza processual e, nos termos do art. 14 do CPC, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sendo irrelevante o momento do ajuizamento, desde que as custas ainda não tenham sido recolhidas. 3. A declaração incidental de inconstitucionalidade não se sustenta no caso concreto, devendo o cumprimento de sentença prosseguir sem exigência de recolhimento prévio das custas pelos advogados exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, acrescido pela Lei nº 15.109/2025, é aplicável imediatamente aos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios em curso, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais e atribuindo ao executado o pagamento ao final do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 82, § 3º, e 932, inc. VIII; CF/1988, arts. 1º, inc. III, 2º, 5º, incs. I, XIII e LXXIV, e 96, inc. I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50906511220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO AIME  contra decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental e indeferiu o pedido nos autos do cumprimento de sentença n.° 51521129320268210001 / RS em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas  razões recursais , alega que a decisão agravada "extrapola os limites do controle difuso de constitucionalidade". Sustenta que o disposto no art. 82, § 3º, CPC, acrescido da Lei nº 15.109/2025 institui diferimento legal do adiantamento ao final. Acrescenta que é instituto distinto da isenção tributária ou jurídica.  Argumenta que o julgado "ao equiparar o diferimento ao instituto da isenção, acaba por ampliar indevidamente o alcance do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados". …

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