Processo 5250200-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250200-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250200-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ADRIANA GONCALVES MOELLER ADVOGADO(A) : ADRIANA GONCALVES MOELLER (OAB RS086338) AGRAVANTE : THEOPHILO HEIDRICH ADVOGADO(A) : ADRIANA GONCALVES MOELLER (OAB RS086338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADRIANA GONÇALVES MOELLER em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, manteve a exigência de prévia garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal e reservou para momento posterior a apreciação do pedido de sustação do protesto extrajudicial, nos autos dos embargos à execução fiscal em que contende com o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 13, DESPADEC1 ): 2.   Do efeito suspensivo e da sustação do protesto extrajudicial O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como o pedido para oficiar ao Cartório de Protesto para baixa do apontamento DDA obstativo, serão apreciados em momento posterior, oportunidade em que serão verificados os requisitos legais previstos no art. 919, § 1°, do CPC, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. 3. Da inexigibilidade de garantia do juízo Neste ponto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A exigência de prévia garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 16, §1°, da Lei n° 6.830/1980. A alegação de quitação dos débitos exequendos constitui matéria de mérito a ser apreciada no curso do processo, não sendo suficiente, por si só, para afastar o requisito de admissibilidade em sede de embargos de declaração. Assim, mantém-se a determinação de comprovação da prévia garantia do juízo, nos termos fixados no despacho anterior. 4. Da gratuidade da justiça O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ADRIANA GONÇALVES MOELLER na inicial não merece deferimento. A análise da documentação acostada aos autos revela que a embargante apresentou Declaração de Imposto de Renda, da qual se extrai total de rendimentos tributáveis no montante de R$ 93.298,64, acrescidos de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 13.062,11 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no valor de R$ 25.254,00. Tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse, afastando a presunção de hipossuficiência que poderia decorrer da mera declaração firmada pela parte. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância não verificada no caso concreto. Assim, intime-se ADRIANA GONÇALVES MOELLER para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: (a) reconhecer a omissão quanto à composição do polo ativo, determinando a exclusão de  THEOPHILO HEIDRICH  dos presentes embargos, com a devida retificação cadastral pela serventia; (b) manter, no mais, os termos do despacho proferido no evento  4.1 , especialmente no que tange à exigência de comprovação da prévia garantia do juízo, nos termos…

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