Processo 5250257-95.2023.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5250257-95.2023.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e afastar a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar o pedido de perícia documentoscópica digital e supostos indícios de adulteração do contrato; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada insuficiência da biometria facial como meio de autenticação; e (iv) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à ausência de certificação ICP-Brasil, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e reconheceu a validade de outros meios de autenticação eletrônica, admitidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. A ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida contrato eletrônico quando presentes elementos idôneos de autoria e integridade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão considerou suficiente o conjunto probatório formado por selfie, geolocalização, código hash, biometria e comprovante de transferência bancária, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial adicional. 7. O indeferimento implícito da perícia decorre logicamente da conclusão sobre a suficiência das provas já produzidas, em consonância com o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e com o Tema 1.061 do STJ. 8. Os alegados indícios de adulteração documental não configuram omissão, pois não foram suscitados de forma adequada no momento processual oportuno e não integram o objeto devolvido ao tribunal. 9. Não há omissão quanto à biometria facial, uma vez que a validade da contratação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto robusto e convergente de mecanismos de autenticação. 10. A pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de reexame da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não invalida contrato eletrônico quando comprovada sua autenticidade por outros meios idôneos. 3. A suficiência do conjunto probatório afasta a necessidade de produção de prova pericial adicional. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes para a solução da controvérsia. 5. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que…

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