Processo 5250259-78.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5250259-78.2024.8.13.0024 REQUERENTE: LUCIANA FONTES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora no ID. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a existência de vícios na sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei 9.099/95. Conforme determina o artigo 48, acima mencionado, com a redação do artigo 1.064 CPC/2015, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os embargos de declaração passam a ser cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022 CPC/2015). No caso em tela, verifico que, de fato, a decisão merece reparo no ponto suscitado, já que houve erro material na parte dispositiva quanto a parcela deferida. Deste modo, acolho os embargos interpostos (ID. XXX.XXX.XXX-XX), para corrigir o erro material existente na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, sendo que onde consta, na parte fundamentação e na parte dispositiva: II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição fundo de direito dos servidores que objetivavam a inclusão da “Extensão de Jornada/Aula Excedente” na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista a entrada em vigor da vigor determinação contida no Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço”. Todavia, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.22.216599-5/001, que tratou do tema “se nas ações nas quais os servidores do Município de Belo Horizonte postulam a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/88, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as prestações autorais se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).”, foi julgado em 22/11/2023, sendo fixada a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - BASE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação…
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