Processo 5250264-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250264-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250264-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : MARIA LIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : ASSIS MORAES SOARES (OAB RS005906) ADVOGADO(A) : CRISTIANO BARCELLOS BORBA (OAB RS130556) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta fazer jus à gratuidade de justiça por não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e, subsidiariamente, requer a ampliação do parcelamento ou o diferimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o direito da agravante ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) a adequação do parcelamento das custas processuais deferido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. A declaração de imposto de renda acostada aos autos revela receita bruta de atividade rural e patrimônio declarado superiores ao patamar de cinco salários mínimos mensais, o que afasta a hipossuficiência econômico-financeira necessária ao deferimento da gratuidade. 3. Diante das particularidades do caso, especialmente o significativo valor das custas iniciais, o art. 98, § 6º, do CPC/2015 autoriza o parcelamento das despesas processuais como alternativa à gratuidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para ampliar o parcelamento das custas processuais de 10 para 20 parcelas mensais e sucessivas, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LIMA FERNANDES  contra decisão interlocutória que, no curso de ação de resolução contratual por inadimplemento ambiental grave , movida em desfavor de MARIA DALVACI BARROS e HENRIQUE PELUFO MATOS , indeferiu a concessão da benesse da gratuidade de justiça, nos seguintes termos( evento 10, DESPADEC1 ): (...)Assim,  INDEFIRO  o pedido de gratuidade da justiça. Todavia,  DEFIRO  o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Remetam-se os autos à CCALC para cálculo de parcelamento. Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos,  com urgência . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), faz breve resumo das circunstâncias fáticas e processuais do caso. Afirma que o juízo de primeira instância incorreu em equívoco ao não distinguir patrimônio formal de liquidez imediata e capacidade financeira. Sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Informa, ainda, que o valor arbitrado nas parcelas inviabiliza o prosseguimento do processo, e pleiteia, subsidiariamente, pela dilatação do parcelamento e o diferimento das custas iniciais para o final do…

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