Processo 5250315-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250315-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250315-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : SUSAN MARGARET PALMER ADVOGADO(A) : ONESSIMO LAUZ CRUZ (OAB RS107310) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ MORESCO (OAB RS032277) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade, liberando o valor de R$ 348,34 e mantendo a penhora sobre a quantia remanescente de R$ 12.439,17, bloqueada junto ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante a respeito no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. 2. Conforme art. 833, inc. X do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. " A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial " (REsp nº 1.677.144-RS). 4. No caso concreto, a parte agravante não comprovou que o valor remanescente mantido em penhora constitua reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. 5. Os extratos apresentados revelam conta corrente com movimentação financeira diversa, resgates de aplicação financeira BB CDB DI e manutenção de saldo expressivo em investimento, circunstâncias que não permitem reconhecer a preservação da quantia como reserva destinada ao mínimo existencial. 6. Ausente comprovação da destinação do valor como reserva financeira protegida, deve ser mantida a penhora sobre a quantia remanescente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, incs. IV e X, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.703/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50631537220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 15.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por …

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