Processo 5250402-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250402-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250402-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARGARIDA MARIA DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO(A) : VIVIANE LISBOA (OAB RS076868) INTERESSADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1. A inversão do ônus da prova é cabível diante da inequívoca assimetria informacional entre a consumidora e a instituição bancária, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe à instituição financeira a apresentação dos contratos e do histórico das obrigações para viabilizar a elaboração do plano de pagamento, pois o banco detém as ferramentas tecnológicas adequadas para tanto. 3. A exigência de exibição das informações sobre a capacidade financeira da consumidora à época das contratações se justifica pelo dever de concessão responsável de crédito, cabendo ao credor demonstrar que avaliou previamente a capacidade de pagamento do devedor. 4. As advertências de aplicação das sanções do art. 54-D, p.u., do CDC e do art. 400, inc. I, do CPC constituem cominação abstrata e preventiva, sem gravame atual e concreto, de modo que a instituição financeira carece de interesse recursal imediato nesse ponto. 5. O dever de colaboração da instituição financeira limita-se aos documentos que efetivamente possui em razão da relação contratual; quanto aos contracheques históricos emitidos por fonte pagadora alheia, cabe ao banco apresentar justificativa de impossibilidade perante o juízo de origem, ao qual competirá avaliar sua razoabilidade antes de impor qualquer medida coercitiva. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL contra decisão proferida nos autos ação de repactuação de dívidas e superendividamento movido por MARGARIDA MARIA DE CARVALHO MIRANDA . A decisão agravada inaugurou a segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Dentre outros pontos, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e intimou os credores para apresentar, no prazo de 30 dias, cópia integral dos contratos, histórico de evolução da dívida, planilhas padronizadas e informações constantes dos contracheques vigentes à época de cada contratação, com o fim de verificar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração dos contratos. A decisão advertiu que o descumprimento poderia ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC, e a presunção de veracidade dos valores apresentados pela autora, na forma do art. 400, I, do CPC. Para melhor compreensão,…

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