Processo 5250494-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5250494-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : PABLO PACHECO MARTINS ADVOGADO(A) : NICOLLAS SELAU WERLANG DA SILVEIRA (OAB RS118437) ADVOGADO(A) : GLACY VELOSO LOPES (OAB RS013641) ADVOGADO(A) : PAULO TELLES LOPES (OAB RS044183) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE DEMANDA NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar em ação indenizatória por acidente de trânsito. O agravante pleiteava a averbação, via sistema RENAJUD, da existência da demanda no prontuário de veículo de propriedade do réu perante o DETRAN, com o objetivo de conferir publicidade a terceiros e preservar o resultado útil de eventual condenação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência cautelar de averbação premonitória na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A averbação premonitória é medida típica do processo de execução ou do cumprimento de sentença, prevista no art. 828, do CPC, e sua aplicação na fase cognitiva exige demonstração de situação fática extraordinária que evidencie o perigo de ineficácia do provimento final. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois o boletim de ocorrência, isoladamente, é insuficiente para estabelecer a culpa do réu em cognição sumária, sendo necessária a angularização da relação processual e a apresentação de defesa. 3. A concessão de medida com interferência na esfera patrimonial do réu antes de sua citação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O perigo de dano não está configurado, pois a mera alegação de ser o veículo o único patrimônio conhecido do réu não basta para caracterizar risco concreto de dilapidação patrimonial, sendo necessária a comprovação de atos de insolvência, alienação fraudulenta ou esvaziamento patrimonial deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. Tese de julgamento: 1. O deferimento de averbação premonitória na fase de conhecimento, com amparo no poder geral de cautela, exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e de perigo concreto de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de ser o bem o único patrimônio conhecido do réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51072612620238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-07-2023. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51072612620238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PABLO PACHECO MARTINS em face da decisão liminar indeferindo a tutela de urgência postulada na ação indenizatória por acidente de trânsito,…
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