Processo 5250606-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250606-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250606-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ANA MARIZA PERES RIOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ESPECIFICIDADE DO CASO ANALISADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, antes de decidir sobre a liberação de valores depositados judicialmente, determinou a apresentação de memorial de cálculo, além da juntada de nova procuração pela parte autora, com firma reconhecida, outorga de poderes especiais e indicação de quantia a ser recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a recorribilidade do despacho que determinou a apresentação de memorial de cálculo como condição para a expedição de alvará; (ii) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes especiais, para a liberação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho que determina a apresentação de memorial de cálculo constitui ato de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. O juízo de origem não decidiu sobre a expedição do alvará, apenas condicionou sua análise à apresentação de cálculo. 2. O conhecimento do recurso quanto à expedição do alvará configuraria supressão de instância, pois a matéria ainda não foi decidida pelo juízo de origem. 3. A exigência de apresentação de nova procuração é justificada pelas circunstâncias do caso, em que há pedido de expedição de alvará formulado por escritório e advogado distintos dos patronos que subscrevem o recurso, o que impõe cautela na liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANA MARIZA PERES RIOS ao despacho do juízo competente que, nos autos da ação ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinou a apresentação de memorial de cálculo antes de decidir sobre a liberação de valores, pois não foi apresentada petição quanto ao depósito judicial, além de novo procuração pelo patrono da parte recorrente, nos seguintes termos ( evento 119, DESPADEC1 ): 1. Considerando não haver petição nos autos que justifique o depósito judicial, antes de decidir a liberação de valor, intime-se a demandada/vencida para, em cinco dias, justificar-se, juntando memória de cálculo (art. 526,  caput , do CPC). 2. Com a resposta, dê-se vista à demandante/beneficiária para, em cinco dias, se manifestar (art. 526, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve informar dados bancários ou, se insistir na transferência de valor à conta do advogado, juntar nova procuração, com firma reconhecida em cartório, outorga de poder especial e indicação de quantia. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Nas suas alegações recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alegou a impossibilidade de indeferimento do levantamento de valores por suposta ausência de poderes suficientes para tanto na procuração apresentada. Asseverou a existência de poderes para…

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