Processo 5250612-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5250612-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : TIAGO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BERNARDO MAZZARINO MULITERNO DE QUADROS (OAB RS142166) ADVOGADO(A) : Evandro Muliterno de Quadros (OAB RS043659) AGRAVANTE : DOHKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO MAZZARINO MULITERNO DE QUADROS (OAB RS142166) ADVOGADO(A) : Evandro Muliterno de Quadros (OAB RS043659) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO IMEDIATA DE POSTAGENS EM REDE SOCIAL E ABSTENÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELOS AGRAVANTES EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/2015. 4. O ESTÁGIO INICIAL DO PROCESSO, SEM RESPOSTA DA PARTE CONTRÁRIA, IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO SUFICIENTE SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E A URGÊNCIA RECLAMADA. 5. AS PUBLICAÇÕES VEICULAM INCONFORMISMO COM A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NAS ADJACÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DA AGRAVADA, SEM IDENTIFICAR EXPRESSAMENTE A EMPRESA AGRAVANTE, O QUE AFASTA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A IMPUTAÇÃO DIRETA À SUA HONRA E REPUTAÇÃO. 6. A REMOÇÃO PRÉVIA DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE JUSTIFICADA QUANDO CONSTATADO, DE PLANO, ABUSO DE DIREITO OU ANIMUS DIFFAMANDI , O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 7. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, GARANTIDAS PELOS ARTS. 5º, INC. IX, E 220 DA CF/1988, TÊM POSIÇÃO PREFERENCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, E SUA RESTRIÇÃO LIMINAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILICITUDE, AUSENTE NA HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO DO NASCIMENTO e DOHKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra LAURA MERTEN PEIXOTO VIER , indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata remoção das postagens realizadas em rede social pela demandada, bem como a abstenção de publicação de novos comentários ofensivos [ evento 4, DESPADEC1 ]. Em suas razões [ evento 1, INIC1 ], argumentam que a decisão agravada não distinguiu adequadamente os institutos do animus diffamandi e do animus narrandi , sendo o primeiro caracterizado pela vontade deliberada de divulgar fatos aptos a ferir a reputação alheia, e o segundo pela mera intenção de narrar ou expor uma situação. Sustentam que, diante da ausência do animus narrandi , a proteção à honra e à imagem exige a imposição de limites à liberdade de expressão. Acrescentam que a agravada, na condição de escritora, possui pleno domínio da linguagem escrita, o que afasta a tese de que as publicações representariam um desabafo…
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