Processo 5250815-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5250815-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação INTERESSADO : ORIDES JOSE NUNES ADVOGADO(A) : JOSE ADILÇO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS NUNES e PAULO RICARDO DOS SANTOS NUNES , representados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de curadora especial, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, assim redigida ( evento 123, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Indefiro a AJG. Isso porque a curadoria especial exercida por si só não configura direito da parte ao benefício da gratuidade judiciária, inclusive pelo fato de não haver qualquer prova dos rendimentos atuais da parte curatelada 1 . As custas da impugnação serão pagas ao final, pela parte vencida. Ao Estado. Após, voltem para saneamento. Dil. Legais. Em suas razões recursais, a parte agravante, por meio de sua curadora especial, alega, em primeiro lugar, a impossibilidade fática de produzir prova documental da hipossuficiência dos curatelados, uma vez que, citados por edital, permanecem em local ignorado, sem qualquer contato com o processo ou com a Defensoria Pública. Defende que exigir tal comprovação do curador especial equivale a impor o cumprimento de uma obrigação impossível, o que, na prática, anula o direito à gratuidade e ao próprio acesso à justiça. Invoca a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, arrazoando que, sendo os agravantes pessoas naturais, a declaração formalizada pela curadora inverte o ônus probatório, cabendo à parte contrária demonstrar a capacidade financeira dos curatelados. Defende o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a função institucional da Defensoria Pública de exercer a curadoria especial (art. 4º, XVI, da LC 80/94), sustentando que a negativa do benefício condiciona o exercício da defesa técnica ao pagamento de custas e honorários, esvaziando a finalidade protetiva do instituto. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para ser dispensada do recolhimento de custas e, ao final, o provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade da justiça. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. O presente recurso tem origem em um Cumprimento de Sentença movido pelo Estado do Rio Grande do Sul contra os sucessores de Orides José Nunes, visando à cobrança de verbas de sucumbência fixadas em Embargos à Execução. Diante do insucesso na localização de alguns herdeiros, entre eles os ora agravantes DIEGO DOS SANTOS NUNES E PAULO RICARDO DOS SANTOS NUNES , o juízo de origem determinou a citação por edital ( evento 112, DESPADEC1 ), tendo decorrido o prazo sem manifestação ( evento 118, CERT1 ). Ao apresentar…
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