Processo 5250891-07.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5250891-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ELCIO CHAVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elcio Chaves de Souza em face de Maria Raimunda da Silva, Wilson do Carmo e Javert do Carmo, sob o argumento de que os réus, herdeiros da usucapiente de fração de 64,50m² de seu lote, omitiram-se em desmembrar o cadastro do imóvel perante a municipalidade, compelindo-o a adimplir integralmente o IPTU de 360m². Requereu tutela de urgência para ressarcimento imediato, além da condenação definitiva dos réus a desmembrar a área, restituir as parcelas e indenizar danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citados, os réus ofertaram contestação alegando isenção fiscal sob índice cadastral alheio, impugnando genericamente os cálculos, negando danos morais e pugnando pelo prazo de 60 dias para a regularização do solo perante a prefeitura. O autor apresentou impugnação comprovando que as guias de isenção pertencem a terceiro. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, apresentando alegações finais por memoriais, em que repisaram suas teses de direito e pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao saneamento e organização do processo, cumpre registrar que não foram suscitadas preliminares de mérito em sede de contestação pelas partes demandadas. Os réus limitaram-se a discorrer sobre a regularidade de suas representações processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a tempestividade de sua defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A regularidade de representação do autor se acha perfectibilizada pela procuração outorgada à sua patrona (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a dos réus pelas procurações de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A celeridade e a regularidade do contraditório e da ampla defesa foram preservadas mediante a regular citação de cada um dos requeridos. Conforme as certidões de oficial de justiça lançadas nos autos, a citação positiva do réu Wilson do Carmo se deu em 22/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a de Javert do Carmo ocorreu em 30/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por fim, a da ré Maria Raimunda da Silva foi concretizada em 29/01/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do artigo 231, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, quando houver pluralidade de réus, o prazo para contestar se inicia a partir da data de juntada do último mandado de citação devidamente cumprido aos autos, o que ocorreu em 31/01/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Dessa forma, a contestação apresentada tempestivamente em 19/02/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), haja vista o decurso do prazo legal de quinze dias úteis, descontando-se os finais de semana. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos os polos litigantes, impõe-se a confirmação definitiva dos benefícios anteriormente outorgados de forma provisória no curso do feito. O autor instruiu sua pretensão com comprovantes bancários e declarações de imposto de renda que atestam sua condição de aposentado com…
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