Processo 5250970-51.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5250970-51.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5250970-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : RICARDO MORALES BYSTRONSKI ADVOGADO(A) : MARCIA BEATRIZ SILVA (OAB RS076222) ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, visando o fornecimento do medicamento Dicloridrato de Sapropterina 100mg para tratamento de Fenilcetonúria (CID E 70.0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Houve comunicação eletrônica notificando a prolação de sentença na ação de obrigação de fazer, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2. A superveniência da sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que visava a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar. 3. Não subsiste o interesse recursal da parte agravante após a prolação da sentença, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a perda do objeto do agravo de instrumento quando há prolação de sentença na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 53867287020238217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 29JAN24; TJRS, MS nº 51905233420248217000, 20ª Câmara Cível, relª Desª Walda Maria Melo Pierro, j. 09SET24; TJRS, AgInst nº 51684299720218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 07MAR22. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RICARDO MORALES BYSTRONSKI , porquanto inconformado com a decisão ( evento 19, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis : [...] A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser…

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