Processo 5251080-92.2026.8.09.0131

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5251080-92.2026.8.09.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porangatu - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU   Autos n°: 5251080-92.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Andrea Cidade Nogueira Andrade E Silva Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANDREA CIDADE NOGUEIRA ANDRADE E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Aduziu a parte autora que no dia 04/03/2026, seu esposo recebeu ligação de suposto gerente de sua conta junto ao Banco Bradesco, que se identificou pelo nome de “Lucas”. Afirmou que o golpista solicitou que ela atendesse uma chamada subsequente e, imediatamente, o suposto gerente efetuou nova ligação e de forma ardilosa questionou sobre a instalação do aplicativo do banco em um novo aparelho; diante da negativa, o golpista iniciou um falso “procedimento de segurança”, informando sobre a existência de um Pix programado e um empréstimo em sua conta. Relatou que, horas depois, ao verificar sua conta, notou que seu saldo estava negativo e que havia sido vítima de um golpe, em contato com sua agência bancária, foi informada de que o telefone corporativo do gerente Lucas havia sido clonado e que o banco não se responsabilizaria, orientando a registrar boletim de ocorrência. O golpe resultou em três compras no cartão de crédito na empresa “GT Alimentos”, nos valores de R$ 28.667,00 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais), R$ 13.558,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) e R$ 13.558,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 55.783,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais), ainda, um empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e utilização de Pix no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narrou que contestou as transações e obteve sucesso apenas quanto ao empréstimo. Por tais razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata da cobrança dos valores na fatura e abstenção de negativação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declarando a inexistência definitiva dos débitos relativos às compras fraudulentas no cartão e condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A inicial e a liminar foram recebidas, a liminar deferida e decretou-se a inversão do ônus da prova (evento 10). O réu apresentou contestação em evento nº 29, apresentando sua versão dos fatos. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor foi vítima de golpe e, por tal motivo, inexiste relação entre os fatos e o réu. Apontou também que a procuração é genérica, impugnou a concessão de gratuidade de justiça em favor do autor. No mérito, apontou a…

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