Processo 5251154-73.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251154-73.2023.8.13.0024/MG AUTOR : GISELE FRANCA DE PINHO CARVALHO ADVOGADO(A) : GERALDO GILBERTO FRANÇA PEREIRA (OAB MG118336) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA (OAB MG147746) Local: Belo Horizonte Data: 25/03/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5251154-73.2023.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Gratificações de Atividade Vistos, etc. I - RELATÓRIO GISELE FRANCA DE PINHO CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra a DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FHEMIG - FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteando o recebimento de Gratificação de Risco à Saúde (GRS) em grau máximo (40%) e a Gratificação Complementar (GC) ou, sucessivamente, adicional de insalubridade, em 40% ou periculosidade, em 30% sobre o salário base. Narrou que exerce a função de Técnico Operacional da Saúde, nível II, (técnico de radiologia), na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, lotada no Hospital JOÃO XXIII, desde 2011, sem a gratificação de saúde em grau compatível com a atividade. A antecipação de tutela foi indeferiu em evento 36 . A gratuidade da justiça foi deferida em sede de agravo de instrumento no evento 32, TRASLADO2 . Contestação apresentada ( evento 40, CONT1 ) arguindo a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a GRS já seria paga no grau máximo de 40% conforme demonstrativos de pagamento. Suscitou preliminar de prescrição do fundo de direito e das parcelas vencidas, defendendo ainda a revogação da gratificação complementar e a impossibilidade de cumulação de adicionais por vedação legal. Afirmou que a base de cálculo da gratificação observa estritamente os critérios da Lei Estadual nº 20.518/2012, inexistindo diferenças em favor da Autora. Impugnação (evento 44). Durante a fase instrutória, realizou-se prova pericial em engenharia de segurança do trabalho, com laudo colacionado no evento 65 e esclarecimentos no evento 83. Alegações finais apresentadas (eventos 100 e 101). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO À SAÚDE – GRS – NÃO APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA O MÁXIMO (40%) Alega a parte ré que a Gratificação de Risco à Saúde – GRS, percebida pelo autor, encontra-se regida pela Lei Estadual n. 20.518, de 20 de dezembro de 2012, razão pela qual é vedada a cumulação do pagamento daquela com o adicional de insalubridade. Pleiteia ainda a ausência de interesse de agir, alegando que a Gratificação de Risco à Saúde já se encontra reconhecida e pago administrativamente a autora no percentual de 40%, como se infere do teor dos contracheques anexados na exordial ( evento 1, COMPROVPAG4 ). Quanto as referidas preliminares, entendo que ambas se confundem com o mérito da causa, razão pela qual deverão analisadas em conjunto à sua fundamentação. Diante do exposto rejeito as preliminares, passa-se à análise do mérito. II.2 -MÉRITO O cerne da questão é verificar se a servidora estadual faz jus ao direito de optar pela parcela referente ao adicional de insalubridade da Lei nº 10.745/92 ou a GRS da nº Lei 20.518/2012 mediante sua escolha e percepção de proveito, em razão do cargo que ocupa na Administração Pública. Sobre a temática, cabe destacar que a Constituição da República prevê, em seu art. 7º, inc. XXIII, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais adicional de remuneração para as atividades…
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