Processo 5251242-07.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5251242-07.2024.8.09.0051 Polo ativo: Lidia Rodrigues Barros Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL em face do Estado de Goiás. O executado, por sua vez, apresentou impugnação, indicando o montante de R$ 104.753,20 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), sustentando haver excesso de execução no valor de R$ 57.409,04 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e quatro centavos). em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 26). Diante da controvérsia acerca dos valores executados, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos (evento 49). No evento 81, foram apresentados os cálculos de liquidação, totalizando R$ 192.355,74 (cento e noventa e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Na sequência, a parte exequente informou a realização de cessão de crédito (evento 85) e pugnou pelo prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 86). Intimado para manifestação acerca dos cálculos, o Estado de Goiás quedou-se inerte. Por fim, há pedido de destacamento dos honorários contratuais. É relatório Decido. Do alegado excesso de execução A insurgência apresentada pelo executado não merece prosperar. Verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão de apoio técnico deste juízo e equidistante do interesse das partes, elaborou os cálculos utilizando os parâmetros definidos no título executivo e na legislação pertinente. O valor apurado pelos técnicos habilitados (R$ 192.355,74 ) mostra-se aproximado àquele indicado na inicial (R$ 162.162,24), o que evidencia a retidão da pretensão inicial e afasta a tese de excesso de execução sustentada pelo Estado, que, intimado dos cálculos apresentados, quedou-se inerte. Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO…
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