Processo 5251242-07.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5251242-07.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5251242-07.2024.8.09.0051 Polo ativo: Lidia Rodrigues Barros Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL em face do Estado de Goiás.   O executado, por sua vez, apresentou impugnação, indicando o montante de R$ 104.753,20 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), sustentando haver excesso de execução no valor de R$ 57.409,04 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e quatro centavos). em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 26).   Diante da controvérsia acerca dos valores executados, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos (evento 49).    No evento 81, foram apresentados os cálculos de liquidação, totalizando R$ 192.355,74 (cento e noventa e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).   Na sequência, a parte exequente informou a realização de cessão de crédito (evento 85) e pugnou pelo prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 86).   Intimado para manifestação acerca dos cálculos, o Estado de Goiás quedou-se inerte.     Por fim, há pedido de destacamento dos honorários contratuais.   É relatório   Decido.    Do alegado excesso de execução   A insurgência apresentada pelo executado não merece prosperar.   Verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão de apoio técnico deste juízo e equidistante do interesse das partes, elaborou os cálculos utilizando os parâmetros definidos no título executivo e na legislação pertinente.   O valor apurado pelos técnicos habilitados (R$ 192.355,74 ) mostra-se aproximado àquele indicado na inicial (R$ 162.162,24), o que evidencia a retidão da pretensão inicial e afasta a tese de excesso de execução sustentada pelo Estado, que, intimado dos cálculos apresentados, quedou-se inerte.   Destacamento dos Honorários Contratuais:   Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais.    Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO…

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